Conselho Monetário Nacional aprova entidade de auditoria cooperativa «Voltar
Durante o encontro foi aprovada a Resolução nº 4.454/15, que trata da Auditoria Cooperativa no Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Segundo a norma expedida pelo órgão, todas as cooperativas de crédito, inclusive Confederações e Centrais, deverão ser objeto da auditoria. 

Poderão executar estes serviços entidades formadas por Confederações de Centrais e por Centrais de Cooperativas de crédito, chamadas de Entidade de Auditoria Cooperativa (EAC), além de empresas de auditoria independente registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

As entidades deverão ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, após a comprovação de vários requisitos elencados na Resolução, dentre eles: existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de atuação e à quantidade de cooperativas e confederações auditadas e designação de responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa. 

PRIMEIRA AUDITORIA – O cronograma estipulado pela Resolução para a conclusão da primeira auditoria cooperativa é o seguinte:

a)    Até 31 de dezembro de 2016, para as confederações de centrais e para as cooperativas de crédito plenas integrantes de sistemas de três níveis;

b)    Até 31 de dezembro de 2017, para as cooperativas centrais de crédito, para as demais cooperativas de crédito plenas e para as cooperativas de crédito clássicas integrantes de sistemas de três níveis; e 

c)    Até 31 de dezembro de 2018, para as demais cooperativas de crédito.

DISPENSA – A norma altera, também, o artigo 43 da Resolução CMN 4.434/15, inserindo o §3º para dispensar as cooperativas enquadradas na categoria Capital e Empréstimo de contratarem os trabalhos de auditoria externa.

Fonte: OCB