Presidente da república sanciona PLP 100/2011 «Voltar

O ano de 2018 começou muito bem para as cooperativas de crédito. É que, a partir de agora, elas estão oficialmente autorizadas a captar depósitos dos entes públicos municipais – prefeituras e suas autarquias, por exemplo. A boa notícia foi publicada na última sexta-feira (5/1) no Diário Oficial da União, em forma da Lei Complementar nº 161, antigo PLP 100/11, quando era apreciado na Câmara dos Deputados, e PLC 157/17, quando foi analisado pelos senadores. A nova lei já está em vigor.

A captação desses recursos municipais está limitada, segundo a lei, ao valor hoje garantido pelo Fundo Garantidor das Cooperativas de Crédito (FGCoop) por depositante, seja ele pessoa física ou jurídica – R$ 250 mil. Para montantes superiores a esse valor, o dispositivo abre a possibilidade para o Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar, por meio de regras prudenciais, como as cooperativas de crédito poderão fazer a captação. 

FRENCOOP

A conquista é um marco histórico para o cooperativismo brasileiro, especialmente para o Ramo Crédito. “A OCB, com o apoio fundamental da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), conseguiu mostrar ao Congresso Nacional a relevância das cooperativas de crédito para economia dos municípios, sendo que em mais de 500 deles, essa conquista representa a sobrevivência econômica da região”, avalia o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas.

Durante todos os seis anos de tramitação do antigo PLP 100/11, a matéria contou com o importante apoio dos parlamentares da Frencoop, especialmente, dos deputados Domingos Savio (MG), autor do texto, Osmar Serraglio (PR), relator no âmbito da Câmara e Evair de Melo (ES), autor da emenda que possibilita às cooperativas de crédito gerirem os recursos do Sescoop. No âmbito do Senado, quem atuou com destaque foi o senador Waldemir Moka (MS).

NA PRÁTICA

A partir de agora, as prefeituras poderão, por exemplo, realizar o pagamento dos servidores públicos municipais diretamente nas cooperativas. Até então, conforme o parágrafo 3º, do artigo 164, da Constituição Federal, esses recursos só poderiam ser depositados em bancos oficiais.

SESCOOP

A Lei Complementar nº 161/18 também autoriza as cooperativas e os bancos cooperativos realizarem a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). Antes, esse tipo de operação não era possível, o que, para os cooperativistas, representava um contrassenso.

“Como as cooperativas não podiam gerir os recursos que vêm delas mesmas? A partir de agora, os recursos do “S” do cooperativismo, que é o Sescoop, e que, até então, eram geridos por bancos públicos oficiais poderão ser geridos, a pelas instituições financeiras cooperativas. Isso é mais do que justo, afinal, somos um movimento que acredita em um modelo de negócio realmente humanizado e por meio do qual todos ganham”, conclui Márcio Freitas.

Fonte: OCB