Rastreabilidade de alimentos frescos no País será obrigatória a partir de fevereiro «Voltar

A partir de fevereiro de 2019, passa a ser obrigatória a rastreabilidade de frutas, raízes, tubérculos e hortaliças no Brasil, vendidos de forma in natura. O objetivo é identificar o caminho percorrido por esses produtos, desde a propriedade rural até sua chegada ao consumidor, fazendo o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos nesses alimentos.

As regras foram estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – INC nº 2 de 7 de fevereiro de 2018 e também aplicam aos entes da cadeia de produtos vegetais frescos nacionais e importadas quando destinadas ao consumo humano.

Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (Contag), a proposta é boa, pois agrega valor ao produto, contribui e aumenta a segurança e controle de qualidade dos alimentos produzidos.

De acordo com o secretário de Política Agrícola da instituição, Antoninho Rovaris, ainda “permite identificar e rastrear a origem de produtos contaminados ou fora do padrão de qualidade, melhora as informações sobre toda a cadeia produtiva”, afirma.

Ainda falta orientação

O dirigente observa, no entanto, que ainda falta orientação sobre sua implementação junto aos agricultores e agricultoras familiares: “Diariamente estamos recebendo ligações de agricultores(as) pedindo esclarecimentos e orientações sobre como fazer a identificação. Encaminhamos nesta semana (do dia 15 de janeiro), para todas as nossas federações filiadas, algumas informações”.

Em caso de dúvida, diz Rovaris, os produtores devem buscar  orientações em entidades como a Vigilância Sanitária do município, a Secretaria de Agricultura do seu Estado, Empresa de Assistência Técnica Rural (Emater) da região, Superintendência do Mapa no estado e os Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. “A Secretaria de Política Agrícola da Contag também estará à disposição”, garante.

Os produtos e suas identificações

Segundo a Confederação, os produtos que começam a ser rastreados a partir de fevereiro são: frutas (citros, maçã, uva, melão, morango, coco, goiaba, caqui, mamão, banana, manga); raízes e tubérculos (batata, cenoura, batata doce, beterraba, cebola, alho); e hortaliças (alface, repolho, couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, tomate, pepino, pimentão, abóbora, abobrinha).

No caso do agricultor ou agricultora familiar, que comercializar algum desses produtos, a  identificação pode ser feita por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code ou qualquer outro sistema que permita identificar a origem dos produtos, conforme anexo I da INC nº 2/2018.

Segundo Rovaris, “é preciso informar, ao menos, o nome comum da espécie vegetal e a variedade (quando houver), o nome do produtor primário, do distribuidor, município e estado de origem (quando for de origem nacional) ou país (quando se tratar de produto importado)”, conclui.

Fonte: Contag